A restrição à participação de armadores nas licitações para terminais de contêineres é prejudicial à concorrência e estão sendo indicadas pelos órgãos de regulação sem evidências que recomendem esse tipo de intervenção.
Essas são algumas das conclusões do trabalho “Restrições à participação dos armadores em concorrência pelo mercado dos arrendamentos portuários, eficiência e competitividade”, dos advogados Rafael Véras de Freitas e Leonardo Coelho Ribeiro, publicado esta semana pelo PSP Hub, um think tank que trata de temas de infraestrutura. O trabalho pode ser lido neste link.
A questão da verticalização dos terminais portuários de contêineres esteve no topo das preocupações de reguladores e outras autoridades até 2022, com a perspectiva de novos leilões de grandes terminais portuários no país, como os de Itajaí (SC) e de Santos (SP).
Os armadores, que já operam terminais no Brasil e no mundo, defendem que podem participar de leilões de novas unidades sem qualquer tipo de restrição prévia. Já representantes de terminais que operam em grupos que não têm armadores como controladores, alegam que há práticas anticoncorrenciais nesse tipo de verticalização e pedem restrições na fase de licitação.
A partir de 2023, o novo governo esfriou as perspectivas de leilões desse tipo de arrendamento, alegando necessidade de mudanças nos projetos. No entanto, nos últimos meses, com um aumento no movimento de contêineres pelo país, há reclamações de diversos setores produtivos de atrasos e falta de capacidade nos portos para esse tipo de movimentação.
Por isso, os autores, sócios do BCVL Advogados, em conversa com a Agência iNFRA, acreditam que o tema voltará à pauta em breve com a necessidade de novos leilões. E lamentam que, no que depender do que foi decidido pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e pelo TCU (Tribunal de Contas da União) em decisões do passado que trataram do tema, as restrições ex ante ficarão como regra no setor.
Os autores explicam no texto que os pareceres do Cade (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) indicam que há necessidade de análise do comportamento dos agentes para saber se uma operação verticalizada é prejudicial à concorrência.
Isso porque deve ser medido os benefícios e custos aos usuários. Quando há mais benefícios que custos, a operação pode ser considerada adequada para a concorrência e não sofrer qualquer tipo de restrição. Do contrário, tem que ser avaliada que tipo de ação anticoncorrêncial seria a mais adequada.
“Desconsidera eficiências”
Mas, na lógica estabelecida para o setor de terminais de contêineres com a restrição ex-ante, essa fase foi invertida já que as restrições à participação dos armadores está imposta previamente, o que impedirá uma análise de benefícios e custos aos usuários.
“[são] restrições que desconsideram, ex-ante e em desconformidade com o arcabouço regulatório do setor portuário, as eficiências que podem ser experimentadas pela integração vertical de elos da cadeia logística portuária, notadamente em razão da redução dos custos de transação – o que, na ponta, beneficiará o usuário de um serviço público”, defende os autores no texto.
Véras e Leonardo defendem ainda que os armadores não têm poder de mercado que justifique esse tipo de intervenção, por estarem submetidos a regime de concorrência entre empresas do setor. Segundo eles, o terminal em si não se configura como uma essencial facility em termos regulatórios, visto que haveria capacidade de escolha dos clientes, com opções dentro da cadeia logística.
Fonte: Com informações do site agenciainfra.com, matéria publicada 24 de julho de 2024.