Alfândega de Itajaí publica portaria sobre escaneamento de contêineres no porto

Procedimento é obrigatório para contêineres de exportação, embarcados, baldeados ou transbordados nos terminais portuários da jurisdição aduaneira, além de outras situações listadas na norma

A Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí (9º Região) publicou, nesta terça-feira (30), uma portaria sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas exigidos dos recintos alfandegados por ela jurisdicionados. O escaneamento é obrigatório para contêineres de exportação, embarcados, baldeados ou transbordados nos terminais portuários da jurisdição da alfândega, assim como os equipamentos submetidos a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição, inclusive o de passagem. Vale também para contêineres vazios, tanto no fluxo de importação como exportação, nos terminais portuários.

No caso de transporte de cargas especiais ou perigosas e os isotanques, as cargas também deverão passar pela inspeção sempre que destinados a importação, exportação ou trânsito aduaneiro. A portaria dispensa o escaneamento de cargas com tamanho ou formato fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento. Para isso, é necessário informar previamente as equipes dos órgãos responsáveis para adoção das medidas fiscalizatórias necessárias. O recinto deverá também manter registrada a justificativa de dispensa do escaneamento.

De acordo com a portaria 54/2024 da alfândega local, que entrou em vigor com a publicação, as imagens geradas pelo equipamento de inspeção não invasiva são protegidas por sigilo fiscal e essenciais ao controle e fiscalização aduaneiros, não sendo permitido ao recinto aduaneiro divulgá-las por qualquer meio ao transportador, importador, exportador, ou representantes deles, bem como a terceiros, incluídos os demais órgãos da administração pública.

A operação dos equipamentos de inspeção é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro. Somente podem entrar na sala de operações dos equipamentos os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da Receita Federal e as pessoas autorizadas pelos órgãos responsáveis. As imagens geradas devem ser entregues no Centro de Operações e Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.

O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número do contêiner, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros. Se houver inoperância dos equipamentos que possibilitam o cumprimento das situações previstas na portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à equipe regional de repressão portuária (EQREP09), e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da Receita Federal.

Um dos dispositivos da norma, porém, estabelece que o escaneamento de qualquer tipo de carga ou contêiner poderá ser determinado, a qualquer tempo, a critério dos órgãos aduaneiros, mesmo no caso das operações dispensadas na portaria – quer pontualmente ou por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério.

A portaria prevê que, para o caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para escaneamento será feita com base em critérios de risco. No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes também certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática.

O escaneamento de cargas e de contêineres no fluxo de exportação será realizado: no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque; nos contêineres vazios, nas cargas especiais e perigosas, e nos isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade; imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de contêineres inutilizados no terminal portuário de embarque; e imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira.

No fluxo de importação, será exigido o escaneamento: imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição da alfândega; no momento da saída do terminal portuário, para os contêineres declarados como vazios, para as cargas especiais e perigosas, e para os isotanques; nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do recinto, já carregadas nos veículos de saída.

Os recintos alfandegados que promovem o escaneamento em situações de flagrante inconsistência deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação de carga. Carga ou unidade de carga será considerada retida e armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria; e quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador.

Também poderá haver retenção em caso de comportamento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador; em flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada; ou ainda quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo; em casos de identificação de animais vivos; ou após qualquer irregularidade detectada.

Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de três dias úteis a comunicação prevista, a continuidade da movimentação da carga será autorizada. A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização. Os embarques de mercadorias, já nacionalizadas, enviadas a outros terminais marítimos nacionais, por meio de cabotagem, estão dispensados de escaneamento.

Fonte: Com informações do site portosenavios.com.br, matéria publicada 30 de janeiro 2024.